CARTA DE PROTESTO E EXIGÊNCIA DE AÇÃO CONDIZENTE POR PARTE DA DIREÇÃO REGIONAL DE CULTURA DOS AÇORES
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Exmo. Sr. Diretor Regional da Cultura,
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Atendendo às numerosas informações existentes de que crianças de menos de 6 anos assistem frequentemente a espectáculos tauromáquicos na Praça de Touros da Ilha Terceira.
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Atendendo a que no âmbito das recentes festas Sanjoaninas de 2012, realizadas em Angra do Heroísmo, foram publicadas numerosas imagens (ver anexo) onde é notória a presença de crianças menores de 6 anos nas três corridas de touros realizadas nos dias 24, 25 e 26 de Junho na Praça de Touros da Ilha Terceira.
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Atendendo a que também no âmbito das referidas festas Sanjoaninas de 2012 foi realizada no dia 27 de Junho uma “bezerrada” anunciada como “Espectáculo para crianças e idosos” na mesma Praça de Touros da Ilha Terceira, onde foi evidente a presença de crianças menores de 6 anos (ver anexo), sendo ainda este espectáculo de características semelhantes àquelas de qualquer espectáculo tauromáquico habitual, com animais a serem sujeitos a práticas violentas e derramamento de sangue.Atendendo a que dessa mesma “bezerrada” do dia 27 de Junho existem imagens de crianças a participar activamente no espectáculo, aparentemente na qualidade de “toureiros” amadores ou profissionais, e em contacto directo com os touros.
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Considerando que a idade mínima para assistir aos espectáculos tauromáquicos é de 6 anos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do DL n.º 386/82, de 21 de Setembro, na alteração que lhe foi conferida pelo DL n.º 116/83, de 24 Fevereiro. E sendo que nos termos da alínea a) do artigo 3.º do mesmo diploma, os menores de 3 anos não podem assistir a quaisquer divertimentos ou espectáculos públicos.
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Considerando que a violação de tal norma é punível como contra-ordenação nos termos do artigo 27.º (sendo a responsabilidade imputada ao promotor do espectáculo), com coima de € 50,00 a € 125,00 por cada menor, sendo que no caso de reincidências os valores são elevados ao dobro, e 2.ª e ulteriores reincidências ao triplo (cfr artigo 29.º).
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Considerando a deliberação da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, adoptada na sua reunião de 14 de Julho de 2009, em relação ao n.º 3 do artigo 139.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre actividades permitidas ou proibidas, deliberação que considera que os animais utilizáveis em espectáculos tauromáquicos, independentemente do seu peso, apresentam características de ferocidade/agressividade, inerentes à natureza do espectáculo, que podem colocar em perigo crianças ou jovens.
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Solicitamos que V. Exa. e a sua Direcção Regional tomem as devidas medidas para apurar as responsabilidades de todos os factos relatados, punir os culpados e impedir que a legalidade volte a ser posta em causa no futuro.
Agradeceremos igualmente comunicação sobre os passos dados por V. Exa. neste sentido.
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Atentamente,
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Movimento Cívico Abolicionista da Tauromaquia nos Açores
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